Informativo: Pagamento do abono-fundeb

A UPPE-Sindicato ressalta que a medida proposta pelo Executivo, mais uma vez, deixou de fora os aposentados e  afirma que o governo estadual não tem cumprido o Piso Nacional do Magistério respeitando o Plano de Carreira da categoria, nem o percentual de recomposição salarial previsto na Lei 9.436/2021. A entidade acompanhará todos os desdobramentos dessa medida,    a fim de garantir os direitos do professorado fluminense.  Destacamos  que os recursos que serão utilizados no pagamento do abono são oriundos de receitas que deveriam ter sido empregadas na valorização dos educadores, ao longo do ano de 2023. A UPPES segue na luta pela devida valorização do Magistério e o pleno cumprimento das leis.

 

Leia na íntegra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 216 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONOFUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, O DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE E À FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA – FAETEC/RJ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais vinculados à Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC/RJ, ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE e à Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC/RJ, em caráter excepcional, no exercício de 2023, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 2º – O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo levando-se em consideração as verbas remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Pasta, competência novembro/2023, não devendo ser consideradas as verbas de natureza indenizatória ou eventual.

Art. 3º – Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo art. 1º desta Lei Complementar os servidores, a seguir elencados, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:
I – integrantes dos quadros do magistério da SEEDUC/RJ e da FAETEC/RJ, vinculada à SECTI/RJ, nos moldes estabelecidos pelas Leis Estaduais n.º 1.614, de 24 de janeiro de 1990, n.º 2.735, de 10 de
junho de 1997, n.º 3.781, de 18 de março de 2002, n.º 6.720, de 24 de março de 2014 e integrantes do quadro de socioeducador do DEGASE, nos moldes da Lei Estadual n.º 4.802, de 29 de junho de
2006;
II – integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, DEGASE e da FAETEC/RJ, nos moldes estabelecidos pelas Leis Estaduais nº 1.348, 22 de setembro de 1988, n.º 2.735, de 10 de junho de 1997, n.º 3.781, de 18 de março de 2002, nº 6.720, de 24 de março de 2014 e n.º 4.802, de 29 de junho de 2006;
III – titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro);
IV – servidores oriundos de requisição externa ou interna, desde que se encontrem na folha de pagamento da Pasta;
V – demais servidores de outras carreiras lotados nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino; e
VI – professores sob o regime de Contrato Temporário da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC e da Fundação de Apoio à Escola
Técnica – FAETEC/RJ.

Parágrafo Único – Não farão jus ao Abono:
I – funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;
II – Secretário e Subsecretários de Educação;
III – servidores lotados em unidades de ensino superior da estrutura da FAETEC/RJ;
IV – servidores lotados em unidades administrativas diretamente vinculadas ao ensino superior da estrutura da FAETEC/RJ;
V – servidores que ocupam os cargos de Professor de Ensino Superior FAETEC/RJ – 20 h e Professor de Ensino Superior FAETEC – 40h;
VI – presidente e vice-presidentes da FAETEC/RJ; e
VII – diretor e vice-diretor do DEGASE.

Art. 4º – O valor do Abono será pago aos servidores observados os seguintes critérios:
I – fazer parte dos quadros da SEEDUC/RJ, do DEGASE ou da FAETEC/RJ no mês de novembro de 2023; e
II – caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEEDUC/RJ, DEGASE ou FAETEC/RJ, fará jus ao recebimento do valor do Abono nos respectivos vínculos e desde que a acumulação esteja entre as hipóteses constitucionalmente previstas.

Art. 5º – O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos servidores contemplados, para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 6º – O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos servidores inativos, aos pensionistas e aos servidores cedidos a outros Entes ou Órgãos.

Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas exclusivamente através das dotações orçamentárias da SEEDUC/RJ, do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE e da FAETEC/RJ relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, exercício de 2023.

Art. 8º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro 20 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador