Em julgamento virtual, finalizado na data de ontem (12/09), O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada por governadores de seis estados em relação ao Piso Nacional do Magistério. Na audiência, o STF confirmou a validade do art. 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08, que define as regras e a atualização anual do Piso Nacional do Magistério da educação básica a ser divulgada pelo Ministério da Educação (MEC). Todos os embargos de declaração defendidos pelos governos estaduais foram rejeitados pelos ministros.
Entenda
Em 2012, governos estaduais ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Lei do Piso Nacional, que determina o reajuste anual. Em 2021, a ADI 4848 foi julgada improcedente pelo STF, que forçou os governadores a entrar com embargos de declaração questionando a complementação da União aos estados e municípios que comprovem, através da transparência nas contas públicas, a impossibilidade do cumprimento do piso aos educadores.
Leia o Artigo 5º da Lei 11.738/08 na íntegra
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.